Regime Domiciliar
O regime domiciliar será aplicado em período de licença por motivo de saúde ou licença-maternidade tendo o(a) estudante o direito à compensação de frequência às aulas por meio de atividades domiciliares, durante o período em que for solicitado, conforme legislação.
Resolução 227/CUn/2026 (Art. 117 ao art. 124)
Art. 117. A concessão de tratamento especial em regime domiciliar fica condicionada à garantia de continuidade do processo pedagógico de aprendizagem.
Parágrafo único. Será concedido o tratamento especial em regime domiciliar à/ao discente:
I – gestante, com risco comprovado mediante declaração médica e em condições de desenvolvimento adequado das atividades para conclusão do semestre letivo;
II – adotante de crianças até doze anos, a partir da data da guarda, pelo prazo mínimo de três semanas letivas e máximo de seis meses, de acordo com a legislação vigente sobre adoção;
III – acompanhante de cônjuge, companheira/companheiro ou parente de primeiro grau em tratamento médico, devidamente comprovado, e em condições de desenvolvimento adequado das atividades para conclusão do semestre letivo;
IV – portadora/portador de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismos ou outras condições mórbidas comprovadas por atestado médico competente, caracterizadas por:
- incapacidade física ou psicológica, incompatível com a frequência aos trabalhos escolares, desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais para o prosseguimento da atividade escolar em regime domiciliar; ou
- ocorrência isolada ou esporádica devidamente justificada;
V – vítima de qualquer tipo de violência, desde que a/o denunciada/denunciado faça parte da comunidade acadêmica e haja instrução de inquérito disciplinar;
VI – lactantes com bebês de até 6 (seis) meses de idade;
VII – convocada/convocado formalmente e enquadrada/enquadrado na Lei que regulamenta o Sistema Nacional de Desporto; ou
VIII – em licença-paternidade de 20 (vinte) dias.
Art. 188 § 2º A/O discente ou sua/seu representante legal terá 5 (cinco) dias úteis para requerer o regime domiciliar, contados a partir da data do afastamento indicada na documentação comprobatória.
Art. 121. Como compensação da ausência às aulas, atribuir-se-ão exercícios domiciliares elaborados pelas/pelos docentes responsáveis pelas disciplinas nas quais a/o discente em regime domiciliar estiver matriculada/matriculado.
Parágrafo único. Os exercícios domiciliares devem ser compatíveis com o estado de saúde do/da discente em regime domiciliar, respeitando a natureza e as características de cada disciplina.
Procedimento para Tratamento Especial em Regime Domiciliar:
- Preencha o requerimento e assine digitalmente no assina.ufsc.br. Caso você não tenha uma assinatura digital, precisará fazer uma conforme o tutorial: https://e.ufsc.br/ajuda/como-assinar-um-documento-pdf-digitalmente-usando-o-siscd-online/
- Você deve alterar o nome do arquivo para: “RequerimentoRDomiciliar-SeuNomeCompleto-SuaMatrícula“.
- Digitalize o atestado médico comprobatório (ou documento que comprove a sua ausência). O atestado médico só terá validade se possuir: a assinatura do Médico, seu CRM e o CID da doença. O atestado deve estar atualizado e especificar as datas de início e término do período de afastamento.
- Você deve alterar o nome do arquivo comprobatório para: “DocumentoComprobatório-SeuNomeCompleto-SuaMatrícula“.
- Anexe os dois arquivos em e-mail. O e-mail deverá ter o seguinte título: “Requerimento Regime Domilicar-SeuNomeCompleto-SuaMatrícula“.
- Envie para os e-mails conjuntamente: administracao@contato.ufsc.br e larissa.kvitko@ufsc.br.
- A solicitação será analisada pela Coordenação do Curso e à(o) acadêmica(o), se o requerimento for deferido, será concedido Tratamento Especial em Regime Domiciliar.